Domingo, 5 de Setembro de 2010

CAT
(COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO)

Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 Lei nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Consideram-se também Acidente do Trabalho, nos termos da Lei, as seguintes entidades mórbidas:

  • doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item I.
Não são consideradas como doença do trabalho:
  • a doença degenerativa;
  • inerente a grupo etário;
  • a que não produza incapacidade laborativa;
  • a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos itens I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la Acidente do Trabalho. Equiparam-se também ao Acidente do Trabalho:
  • o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    • ato de pessoa privada do uso da razão;
    • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de Acidente do Trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT:
A empresa deverá comunicar o Acidente do Trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Dessa comunicação, receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
A comunicação do acidente por terceiros não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto na legislação.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas na lei.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

  • CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;
  • CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
  • CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
  • 1º via: ao INSS;
  • 2º via: ao segurado ou dependente;
  • 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;
  • 4º via: à empresa;

Comunicação e Registro da CAT: Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV deste artigo.
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença?CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina-CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde-SUS.
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.
O atestado original também deverá ser apresentado ao médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.

Registro da CAT: A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou pela Internet.
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins no INSS.
Para a CAT registrada pela Internet não serão exigidos o carimbo e a assinatura do empregador ou do médico assistente, observado o disposto nos §§ 7° e 8° do art. 228 da IN INSS/DC nº 118.

Afastamento por Acidente do Trabalho: Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados para a Perícia Médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.

Acidente do Trabalho com empregado aposentado:
As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.



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