Domingo, 5 de Setembro de 2010

EPI
(EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)

Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI (Norma Regulamentadora nº6) , todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  • sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  • enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
  • para atender a situações de emergência.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Cabe ao empregador quanto ao EPI :

  • adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
  • exigir seu uso;
  • fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  • responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
  • comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

Cabe ao empregado quanto ao EPI:
  • usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
  • responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
  • cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.



A PREVENIR MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO auxilia você, empregador, a neutralizar ou minimizar os riscos ocupacionais na sua empresa, através da realização de detalhados levantamentos dos riscos ambientais e instruindo-o sobre os tipos mais adequados de epi a serem fornecidos aos trabalhadores.
Procure-nos para maiores informações: Telefax: 2557-0500 ou envie-nos um e-mail: prevenir@prevenirmg.com.br