Domingo, 5 de Setembro de 2010

PPP
(PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDNECIÁRIO)

Entendendo o PPP

1- O que é PPP?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

2- Para que serve o PPP?

O PPP tem como finalidade:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005;
  • prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

3- A empresa tem que fazer o PPP para todos os seus empregados, independentemente de estarem expostos a agentes nocivos?

A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
A exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora- NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

4- Quem deve emitir o PPP?

O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

5- Quando deve ser impresso o PPP?

O PPP será impresso nas seguintes situações:

  • por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
  • para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
  • para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
  • quando solicitado pelas autoridades competentes.

6- Quando deve ser atualizado o PPP?

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

7- Baseado em quais informações o PPP deverá ser emitido?

O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 da Instrução Normativa nº 99 do INSS.
Art. 152. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
  • Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

8- Como deverá ser comprovada a entrega do PPP?

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

9- Durante quantos anos o PPP e o comprovante de entrega ao trabalhador deverão ser guardados pela empresa?

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

10- Que tipo de sanção é aplicada para quem fornecer informações falsas no PPP ou na GFIP?

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.
Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento.

11- A emissão do PPP significa que o emprego tem direito a aposentadoria especial?

Não. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.